A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023
A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reestruturações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas, especialmente no que concerne à tributação sobre o consumo. A substituição do modelo fragmentado — marcado por cumulatividade indireta e elevada litigiosidade — por um regime de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aproxima o país de padrões internacionais de neutralidade tributária.
No campo das exportações, os efeitos dessa mudança tendem a ser particularmente significativos. A partir de 2026, inicia-se um período de transição que exigirá adaptação técnica por parte das empresas, sobretudo no que diz respeito à gestão de créditos e à adequação de sistemas fiscais.
1. Não incidência e recuperação de créditos
A Constituição já assegurava a não incidência de tributos sobre exportações. Na prática, contudo, a sistemática anterior — especialmente no âmbito do ICMS e das contribuições ao PIS/Cofins — gerava acúmulo de créditos de difícil recuperação, o que implicava custos indiretos incorporados ao preço final.
O novo modelo busca enfrentar esse problema ao estabelecer mecanismos mais claros de aproveitamento e ressarcimento de créditos. A efetividade dessa diretriz dependerá, em larga medida, da capacidade operacional da administração tributária, mas a arquitetura normativa sinaliza avanço relevante em direção à neutralidade.
2. Bens de capital e investimento produtivo
Outro aspecto relevante diz respeito ao tratamento conferido aos bens de capital. A sistemática do IBS e da CBS tende a permitir a apropriação mais célere de créditos decorrentes de investimentos produtivos, em contraste com o modelo anterior, que frequentemente impunha diferimentos prolongados.
Esse desenho reduz o custo financeiro associado à modernização industrial e pode contribuir para ganhos de produtividade, fator essencial para a inserção competitiva do produto brasileiro no mercado internacional.
3. Imposto Seletivo e setor extrativo
A criação do Imposto Seletivo introduz um elemento de natureza extrafiscal no novo sistema. Embora a regra geral preserve as exportações, a Constituição admite incidência em situações específicas, como na exploração de determinados recursos minerais.
Para os agentes econômicos do setor extrativo, essa possibilidade demanda reavaliação de estruturas de custo e estratégias comerciais, sobretudo em mercados sensíveis a variações de preço.
4. O período de transição e a adaptação operacional
O ano de 2026 inaugura a fase de testes do novo regime, com a aplicação de alíquotas reduzidas para IBS e CBS. Esse período não deve ser subestimado: trata-se de uma etapa crítica para ajustes em sistemas de gestão, revisão de processos internos e adequação ao novo modelo de apuração.
Paralelamente, iniciativas como a Declaração Única de Importação (DUIMP), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, tendem a reforçar a digitalização e a previsibilidade dos fluxos aduaneiros, contribuindo indiretamente para a redução de custos operacionais.
Conclusão
A reforma introduzida pela EC 132/2023 não elimina, por si só, os desafios estruturais do ambiente de negócios brasileiro. Contudo, ao redesenhar a tributação sobre o consumo com base em princípios de não cumulatividade e tributação no destino, cria condições mais favoráveis à competitividade das exportações.
O êxito desse novo modelo dependerá menos da sua formulação abstrata e mais da sua implementação concreta. Nesse contexto, operadores do Direito e profissionais de comércio exterior terão papel decisivo na interpretação e aplicação das novas regras, bem como na tradução dessas mudanças em eficiência econômica efetiva.
Glossário de Siglas
Atualizado em 09/04/2026

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